Enquadramento funcional Júnior, Pleno e Sênior

Lei nº 5169/95, 5.500/99 e 5170/95.

PARECER

Trata-se o presente parecer formulado pelo SISEP – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, com o fim de esclarecer, apurar e apontar os meios hábeis a efetivar o exercício do direito legal ao Enquadramento Funcional dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Petrópolis e da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis e INPAS (Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis).

É o relatório.

Os enquadramentos funcionais dos servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde e da Administração Direta do Município de Petrópolis encontram amparo legal nas leis municipais nº 5169/95, com as devidas alterações trazidas pela lei 5.500/99 e 5170/95.

Tais leis, em seus artigos 16 §2º e 18 §2º, respectivamente, subdividem os cargos em três categorias funcionais distintas, denominadas, do menor para o maior, como JÚNIOR, PLENO e SÊNIOR.

Nos termos do artigo 17 e segs. da lei 5.169/95, bem como do artigo 19 e segs. da lei 5.170/95, a progressão entre as categorias supramencionadas deverá ocorrer após o cumprimento, pelo servidor, de determinado interstício temporal mínimo, bem como a obtenção de certo número de pontos, oriundos da combinação de diversos fatores.

Cumpre ressaltar que, segundo o artigo 4º c/c os artigos 35 e segs. da lei 5.169/95 (FMSP) e artigos 5º c/c 38 e segs. da lei 5.170/95 (PMP), a capacitação dos servidores públicos deverá ser realizada pela própria Administração, sendo co-responsável por tal tarefa as chefias imediatas.

Em ambos os casos, o não cumprimento anual do programa de qualificação profissional por parte da municipalidade (art. 5º lei 5.170/95 e art. 4º lei 5.169/95), implicará na progressão automática do funcionário, levando-se em conta, apenas, o efetivo tempo de serviço exercido no serviço público municipal de Petrópolis, na categoria em que se encontra.

Para o efetivo exercício de tal direito, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, os servidores que fizerem jus ao enquadramento funcional devem protocolar, administrativamente, seus requerimentos, informando a categoria pretendida e comprovando o integral cumprimento das exigências legais que lhe são impostas.

Na prática, a progressão funcional representa, ainda, uma vantagem salarial ao servidor, uma vez que cada categoria funcional possui um vencimento base 10% (dez por cento) maior que a anterior, ou seja, em outras palavras, a base salarial da categoria SÊNIOR é 10% (dez por cento) maior que a da categoria PLENO que, por sua vez, é 10% (dez por cento) superior a da categoria funcional JÚNIOR.

Ocorre que, segundo informações do próprio solicitante, o Município de Petrópolis e a Fundação Municipal de Saúde, sem qualquer justificativa aparente, estão deixando de realizar os enquadramentos funcionais dos servidores que, ao menos em tese, já atenderam os requisitos legais para tal.

Ao nosso entender, não se vislumbra qualquer óbice legal à realização dos enquadramentos funcionais acima descritos por parte da Municipalidade, uma vez que estes se darão dentro do mesmo cargo no qual estão investidos.

Vale lembrar que a regra constitucional contida no artigo 37, inc. II da CRFB veda unicamente a denominada “promoção funcional”, onde o servidor, ocupante de um determinado cargo ou emprego público é investido em outro, sem que haja prévia aprovação deste em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Cumpre salientar, ainda, que a vantagem pecuniária a ser obtida pelo servidor, em razão de seu enquadramento, além de elevar seu salário base, também irá gerar reflexos, conforme cada caso, sobre as parcelas referentes a triênios, vantagens pessoais, dias/plantões extras, horas extras, periculosidade, adicional noturno, insalubridade, risco de vida, quebra de caixa, etc., o que lhe atribui evidente e incontestável caráter alimentar, sendo certo que a demora ou a injusta recusa do poder público à sua concessão poderá resultar na ocorrência danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis.

Sem sombra de dúvidas, depois de comprovada a negativa e/ou omissão do poder público municipal na realização do respectivo enquadramento funcional, claro está o interesse de agir, podendo ser eleita a via judicial para a solução do problema, de forma individual, mediante propositura de ação em face do Município de Petrópolis ou da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, conforme o caso, pelo rito comum ordinário, a ser distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis – RJ, com pedido de concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do que estabelece o artigo 473 do CPC.

A propositura de ação judicial para a efetiva realização do enquadramento funcional do servidor pode se dar a qualquer tempo, por ser uma obrigação de trato sucessivo, compreendendo não só os servidores ativos, como também os inativos e os pensionistas, ex vi do artigo 123 da lei 3.884/77.

Contudo, quanto às diferenças salariais oriundas do referido enquadramento, estas prescrevem em 05 (cinco) anos, nos termos do que preceitua o artigo 116, inc. I da lei 3.884/77 e do verbete nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A demanda deve ser proposta com o acompanhamento de farto lastro probatório, não só para que seja julgada procedente em sua totalidade, como para que possibilite a concessão da liminar de antecipação dos efeitos da tutela ora pretendida.

Assim sendo, as distintas realidades existentes entre os servidores públicos municipais em questão, devem ser levadas em consideração na oportunidade da propositura da ação, a saber:

1 – Servidores pertencentes aos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Petrópolis (lei 5.170/95).

Diante da notoriedade da inércia da Municipalidade, não só na realização dos enquadramentos funcionais de seus servidores, como também na organização das supramencionadas atividades, eventos, seminários e/ou cursos, necessária se faz a aplicação da sanção legal prevista no já mencionado artigo 5º §1º da lei 5.170/95, o que, por conseqüência, isenta seus funcionários da comprovação dos demais fatores exigidos no artigo 20 da referida lei.

Para esta parcela do funcionalismo público municipal é possível notar duas realidades distintas. A uma, dos servidores que já possuíam o direito ao enquadramento quando da publicação da lei 5.170/95. A duas, dos servidores que adquiriram tal direito após o início da vigência da lei municipal acima apontada.

Em ambos os casos o direito ao enquadramento funcional, é garantido aos servidores, vislumbrando-se tão somente certas distinções quanto à argumentação processual e a formação de provas, como se demonstra abaixo:

1.1 – Servidores que já possuíam o direito ao enquadramento quando da publicação da lei 5.170/95

Inúmeros servidores, quando da publicação da mencionada lei 5.170/95, em 17 de janeiro de 1995, já se encontravam plenamente aptos à mudança da categoria funcional, mesmo porque, embora de forma diferenciada, as legislações salariais municipais anteriores já previam acréscimos salariais em razão do tempo de serviço público prestado.

Ainda assim, fundada em um caráter provisório, a nova lei determinou que todos os servidores eram ocupantes da categorial funcional JÚNIOR (art. 27), estabelecendo, em seu artigo 29, que uma comissão seria designada para a realização dos efetivos enquadramentos.

Em 11 de janeiro de 1996 foi publicado o Decreto nº 620 que aprovou as normas de enquadramento funcional e, em seu artigo 5º, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) para a conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Até a presente data, mais de doze anos depois, nenhum enquadramento foi efetuado, o que representou, para diversos servidores, na prática, verdadeira redução salarial.

Os servidores que formalizaram o requerimento administrativo no prazo legal (30 dias a contar da publicação do decreto 620/96), deverão comprovar tal situação na ação judicial a ser proposta.

Além do acima mencionado, bem como dos documentos de praxe (cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência), deve o servidor possuir os seguintes documentos:

•  Certidão de Tempo de Serviço.

•  Certidão de Inteiro Teor da ficha funcional.

•  Certidão de Inteiro Teor do processo administrativo que denegou o enquadramento funcional.

•  Cópia do contracheque do mês de dezembro de 1994, caso ainda possua;

•  Cópia do contracheque do mês de janeiro de 1995, caso ainda possua;

•  Cópia do último contracheque;

As cópias de inteiro teor das normas garantidoras do direito de enquadramento funcional dos servidores são consideradas prova, e, como tais, deverão acompanhar as petições iniciais de cada processo.

1.2 – Servidores que adquiriram o direito ao enquadramento após a vigência da lei 5.170/95

Uma vez que a inércia do poder público, se estende por longo período, como já afirmado, diversos servidores tornaram-se aptos ao enquadramento funcional após a vigência da lei 5.170/95.

Para estes servidores, aposentados e pensionistas, além dos documentos de praxe (cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência), é necessário possuir os seguintes documentos:

•  Certidão de Tempo de Serviço;

•  Certidão de Inteiro Teor da Ficha Funcional.

•  Certidão de Inteiro Teor do processo administrativo que denegou o enquadramento funcional.

•  Cópia do último contracheque;

As cópias de inteiro teor das normas garantidoras do direito de enquadramento funcional dos servidores são consideradas prova, e, como tais, deverão acompanhar as petições iniciais de cada processo.

2 – Servidores pertencentes aos quadros funcionais da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis (lei 5.169/95 c/c 5.500/99)

Segundo informações do próprio solicitante, a FMSP – Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, por meio de suas comissões com finalidade específica e durante certo intervalo de tempo, realizou diversos enquadramentos de seus servidores.

Diante da notoriedade da inércia desta FMS, não só na realização dos enquadramentos funcionais de seus servidores, como também na organização das supramencionadas atividades, eventos, seminários e/ou cursos, necessária se faz a aplicação da sanção legal prevista no já mencionado artigo 4º §1º da lei 5.169/95, o que, por conseqüência, isenta seus funcionários da comprovação dos demais fatores exigidos no artigo 18 da referida lei.

Para estes servidores, aposentados e pensionistas, além dos documentos de praxe (cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência), é necessário possuir os seguintes documentos:

a) Certidão de Tempo de Serviço;

•  Certidão de Inteiro Teor da Ficha Funcional.

•  Certidão de Inteiro Teor do processo administrativo que denegou o enquadramento funcional.

•  Cópia do último contracheque;

As cópias de inteiro teor das normas garantidoras do direito de enquadramento funcional dos servidores são consideradas prova, e, como tais, deverão acompanhar as petições iniciais de cada processo.