Lei do Vale Transporte

Nº 5.544 DE 29 DE SETEMBRO DE 1999:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.629/89 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O benefício do vale-transporte, instituído pela Lei Federal nº 1.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, fica estendido aos servidores públicos da administração direta, indireta, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, seja qual for o regime jurídico.Parágrafo único. O vale-transporte acima mencionado será antecipado ao servidor que o utilizará unicamente para suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no âmbito municipal, e apenas através do sistema de transporte coletivo público urbano, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de setembro de 1999.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito

Projeto: GP – 416/CMP – 1827/99Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.629 DE 10 DE JULHO DE 1989:

Art. 1º O benefício do vale-transporte, instituído pela Lei Federal nº 1.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, fica estendido aos servidores públicos da administração direta, indireta, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, seja qual for o regime jurídico.

    Parágrafo único. O vale-transporte acima mencionado será antecipado ao servidor que o utilizará unicamente para suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no âmbito municipal, e apenas através do sistema de transporte coletivo público urbano, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

   • até 29.09.1999: (redação original)
Art. 1º O benefício do vale-transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, fica estendido aos servidores públicos da administração direta, indireta, bem como, às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, seja qual for o regime jurídico, a forma de remuneração e a prestação do serviço.

Art. 2º O vale-transporte concedido na conformidade desta Lei, seu regulamento e qualquer legislação que lhe for aplicável, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como, não constitui base de incidência para contribuição previdenciária.

Art. 3º É vedado a concessão do vale-transporte aos servidores, de que trata o art. 1º desta Lei, que percebam qualquer ajuda de custo relativa a transportes, salvo se a esta renunciarem, expressamente.

Art. 4º É defeso aos órgãos citados no art. 1º, da presente Lei, substituir o vale-transporte por antecipação em espécie ou qualquer outra forma de pagamento.

Art. 5º A emissão e a comercialização dos passes e do vale-transporte serão da exclusiva competência do poder executivo, ficando o mesmo autorizado a celebrar convênio com Sociedade de Economia Mista Municipal, para os fins acima previstos.

Art. 6º Os vales-transporte e os passes comercializados até a data de qualquer reajuste tarifário, das passagens de transporte coletivo público intramunicipal ou intermunicipal, terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo reajuste, vedado a exigência de complementação do valor por parte das empresas operadoras do sistema de transportes coletivos.
§ 1º Os vales-transporte e os passes perderão a validade, 30 dias após a data da entrada em vigor da majoração do preço da passagem, sendo seu recebimento de exclusiva responsabilidade da empresa que o acolheu, vedado o seu reembolso.

    § 2º O empregador terá 30 dias, a partir da data da majoração do preço da passagem, para substituir os vales não utilizados, devendo, no ato da substituição, complementar a diferença entre o valor do vale e o novo preço.

Art. 7º Fica AUTORIZADO o Poder Executivo a celebrar convênios com o Governo Estadual, no sentido de ampliar o disposto na presente Lei, aos municípios que mantenham ou venham a manter transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Poder Executivo, em norma complementar a esta Lei, observado o que dispõe a Lei nº 7.418 de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619 de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.11.87.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 dias, o disposto na presente Lei, ficando fixado o prazo de até 60 dias, a contar da publicação, para sua implantação efetiva.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.