Lei Orgânica do Município de Petrópolis/RJ

PREÂMBULO
Nós, Vereadores à Câmara Municipal de Petrópolis, reunidos em Assembléia Organizacional, no pleno exercício dos poderes que nos foram outorgados pelo parágrafo único do artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, repetido no artigo 21 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 05 de outubro de 1989, e de inteiro acordo com a vontade política dos cidadãos deste Município na construção de uma ordem jurídica democrática para a proteção e observância dos direitos assegurados pela Carta Magna da Nação a todos os seus habitantes, votamos, aprovamos e PROMULGAMOS, nos limites dos princípios constitucionais e sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

Art. 1º O Município de Petrópolis, parte integrante do Estado do Rio de Janeiro, compõe, pela união indissolúvel com os demais Municípios do Estado, o Distrito Federal e os outros Estados, a República Federativa do Brasil e se rege por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Todo o poder emana do Povo, que o exerce, indiretamente, por meio de representantes eleitos, e, diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

§ 1º Todos têm direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Governo Municipal e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições. A soberania popular se exerce pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e igualitário dos cidadãos e pela intervenção no processo legislativo mediante a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo.

§ 2º O Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Municipais.

Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
IV – defender, preservar e conservar o meio ambiente;
V – garantir o desenvolvimento local e regional;
VI – contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional.

Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, além de em escolas, hospitais ou lugares de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento pelas autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Seção I – Do Conselho Municipal dos Direitos Humanos

Art. 5º O Município de Petrópolis, para atender ao direito coletivo dos cidadãos, seus habitantes, criará em lei, até cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal dos Direitos Humanos com o fim de fazer que esses direitos sejam conhecidos, respeitados e protegidos, obedecido o que dispõe a Constituição Federal em seu Título II.

§ 1º O Conselho será apoiado pela Prefeitura do Município e se comporá de 12 (doze) membros, sendo 1/3 (um terço) designado pela Câmara Municipal e outro terço, pelo Executivo e o terço restante integrado por representantes de Movimentos Populares, obedecidas as normas do Regulamento próprio.

§ 2º O Conselho será presidido pelo Prefeito ou pelo substituto por ele indicado e disporá de serviço próprio de secretaria, cujo Secretário Executivo será um dos representantes dos Movimentos Populares, que exercerá o cargo gratuitamente.

§ 3º As reuniões do Conselho realizar-se-ão, no mínimo, uma vez por mês e serão antecedidas de ampla divulgação e convocação pela imprensa e, onde houver, pelo órgão oficial do Município.

§ 4º O Conselho promoverá, ao menos, duas assembléias populares por ano, com ampla convocação, nos termos do parágrafo 3º, obrigando-se a divulgar suas propostas e decisões.

§ 5º O Conselho deverá solicitar ao Ministério Público e à Defensoria Pública que cada um indique representante seu para acompanhar os trabalhos e as diligências.

§ 6º O Ouvidor do Povo deve exercer suas funções específicas em estreita colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos Humanos.

Seção II – Da Ouvidoria do Povo

Art. 6º O Ouvidor do Povo é eleito pela maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, dentre cidadãos e cidadãs de reputação ilibada, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, residente no Município há pelo menos 10 (dez) anos, não integrante de qualquer dos Poderes Públicos locais, cuja função será exercida graciosamente.

Parágrafo único. A eleição do Ouvidor do Povo será realizada pelos Vereadores até o trigésimo dia útil após a criação da função, em sessão pública e por votação nominal, dentre candidatos apresentados em lista tríplice pelas entidades organizadas da sociedade civil municipal até dez dias antes da data marcada para a eleição.

Art. 7º O Ouvidor do Povo terá por função específica:

I – defender os munícipes contra a ilegalidade e abuso de poder por parte de autoridade pública, em particular, das sediadas no Município;

II – difundir, para conhecimento dos cidadãos, seus direitos e deveres constitucionais em face do Poder Público;

III – orientar, sobretudo a população mais carente do Município, na solução de suas dificuldades, no trato com os órgãos e repartições públicas para o exercício de seus direitos e deveres cívicos, sociais e políticos;

IV – auxiliar o cidadão, quando necessário, nas medidas e providências iniciais para consecução da garantia de seus direitos e deveres, encaminhando os atendidos aos órgãos e repartições competentes;

V – exercer, em nome e no interesse do Povo, o controle sobre os atos do Poder Público Municipal;

VI – publicar o relatório anual de suas atividades;

VII – apurar, por iniciativa própria ou quando provocado:

a) atos, fatos ou omissões de órgãos ou agentes da Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, que impliquem o exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções ou com ofensas aos princípios da Administração Pública;

b) as reclamações contra os serviços públicos prestados à população.

§ 1º A Municipalidade fornecerá ao Ouvidor do Povo os recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções.

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Ouvidor do Povo no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade.

§ 3º A Ouvidoria do Povo disporá de um corpo técnico, cujos membros serão designados pelo Ouvidor do Povo, formado por profissionais que se dispuserem a colaborar voluntária e graciosamente ou que sejam cedidos pela Municipalidade, pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por outras Instituições.

§ 4º O Ouvidor do Povo terá, no que couber, conforme definido em Lei, os mesmos direitos, prerrogativas e impedimentos dos Vereadores.

CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 8º A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelas Polícias do Estado e da União, nos termos das Constituições Federal e Estadual.

§ 1º O Município, para a proteção de seus bens, serviços e instalações, poderá constituir Guarda Municipal, de acordo com lei básica própria.

§ 2º A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base nos princípios de hierarquia e disciplina.

§ 3º A entrada para a Guarda Municipal far-se-á após concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 4º Mediante convênio, celebrado com o Estado, através das Secretarias de Polícia Civil e Militar, a Guarda Municipal poderá receber instruções e orientações de modo a realizar um melhor desempenho de suas atividades.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 9º O Município de Petrópolis, com sede na cidade que lhe dá o nome, tem personalidade jurídica de direito público interno e é dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos e nos limites das Constituições Federal e Estadual.

Art. 10. São Poderes do Município, independentes, democráticos, harmônicos e de estreita colaboração entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 11. São mantidos como símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, atualmente existentes, cabendo ao Poder Público torná-los conhecidos dos cidadãos.

Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.

CAPÍTULO II – DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 12. O Município poderá dividir-se em distritos, bairros ou quarteirões.

§ 1º O Distrito é parte do território do Município dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 2º O Bairro ou Quarteirão constitui uma porção contínua e contígua do território da sede, com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta.

§ 3º O Distrito poderá dividir-se em bairros ou quarteirões, de acordo com a lei.

§ 4º A descentralização administrativa é facultada com a criação de Agências regionais nos Distritos e nos Bairros ou Quarteirões, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 5º A sede do Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 13. A criação, organização, supressão ou fusão de Distrito depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos adiante enumerados.

Parágrafo único. O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais Distritos.

Art. 14. São requisitos para a criação de Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município;

II – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 15. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente indentificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados;

IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 16. Não será permitida a transferência da área territorial, nem de Distritos para outro Município, sem prévia consulta plebiscitária à população das áreas interessadas.

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I – Da Competência Privativa

Art. 17. Compete ao Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população:

I – exercer as competências de qualquer natureza, que lhe são cometidas pelas Constituições Federal e Estadual;

II – privativamente:

1 – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

2 – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

3 – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

4 – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

5 – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos municipais;

6 – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

7 – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

8 – organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, bem como o da emissão e comercialização do Vale Transporte;

9 – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

10 – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

11 – estabelecer normas de edificação, de condomínio, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;

12 – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício de competência comum correspondente;

13 – prover sobre a limpeza das ruas e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

14 – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, inclusive, o de comércio ambulante;

15 – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

16 – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

17 – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

18 – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

19 – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão das posturas municipais;

20 – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

21 – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais, cuja conservação seja de sua competência.

22 – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

23 – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

24 – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e de tráfego em condições especiais;

25 – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

26 – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios, encarregando-se da administração dos que forem públicos e da fiscalização dos pertencentes a entidades privadas;

c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

e) os serviços de iluminação pública;

f) afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

g) o transporte escolar por meio de qualquer veículo;

h) serviços de retransmissão de sinais de TV por cabo, observada a legislação federal e estadual pertinente.

27 – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

28 – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

29 – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

30 – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas a repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

III – e constituem outras competências:

1 – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente;

2 – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiências;

3 – estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

4 – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistências nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas, observada a legislação federal e estadual pertinente e as seguintes diretrizes:

a) convênio prioritário com órgãos e/ou entidades governamentais ou a construção de um laboratório de produtos farmacêuticos, com produção de, pelo menos, quinze produtos farmacêuticos básicos;

b) realização de distribuição nos postos médicos do Município dos produtos referidos na alínea anterior.

5 – dispor sobre competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos ou sobre os realizados em locais de acesso público;

6 – fixar as datas dos feriados municipais;

7 – estabelecer e impor penalidade por infrações de suas leis e regulamentos.

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflitem com a competência federal e estadual.

§ 2º As normas de edificação, de condomínio, de loteamento e arruamento, a que se refere o ítem II, número 10 deste artigo, deverão exigir, de acordo com a espécie, reserva de áreas destinadas à:

a) zonas verdes e demais logradouros;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de água, de esgotos e de águas pluviais;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos lotes, ou em frações de terreno, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º Para entendimento do número 10 do inciso II deste artigo, considera-se parcelamento de solo qualquer forma de condomínio, loteamento e arruamento.
Seção II – Da Competência Comum

Art. 18. É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater a causa da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Seção III – Da Competência Suplementar

Art. 19. Compete ainda ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
Seção IV – Das Vedações

Art. 20. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I – Disposições Gerais

Art. 21. A Administração Pública municipal é o conjunto de órgãos institucionais e de recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local.

§ 1º A Administração Pública municipal é direta quando realizada por órgãos do Município.
§ 2º A Administração Pública municipal é indireta quando realizada por:

I – autarquias;

II – sociedades de economia mista;

III – empresa pública.

§ 3º A Administração Pública municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.

§ 4º As autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais somente poderão ser criadas por Lei, que definirá seus fins, organização e recursos.

§ 5º As autarquias, as sociedades de economia mista, em que o Município seja majoritário, as empresas públicas e as fundações deverão fazer constar em seus estatutos e regimentos a obrigatoriedade de terem suas contas auditadas anualmente.

§ 6º O Auditor externo deverá opinar sobre a eficiência, eficácia e economicidade das aplicações financeiras, devendo tais demonstrações serem publicadas juntamente com o parecer do Auditor.

§ 7º Nas empresas de economia mista a escolha dos Auditores deverá ser feita de acordo com o que estabelece a lei.

§ 8º Caberá ao órgão de Controle Interno acompanhar a implementação, por parte dos Administradores Públicos, das ações corretivas que se fizerem necessárias em decorrências das falhas e/ou fragilidades de controle detectadas e apontadas pela Auditoria.

Art. 22. A Administração Pública do Município, direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, no que couber, ao disposto no art. 77 da Constituição Estadual.

Art. 23. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, enquanto o servidor tem o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes.

Art. 24. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 25. O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o servidor público de qualquer categoria, que for declarado culpado por haver causado a terceiros lesão de direito, que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.

§ 1º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, for cientificado pessoalmente de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou do acordo administrativo.

§ 2º O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário.

§ 3º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.

§ 4º A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo Servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.

§ 5º O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador Geral do Município, ou a seu equivalente, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção II – Dos Servidores Públicos

Art. 26. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

§ 1º Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas nos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, estabelecendo-se no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que o adicional por insalubridade será incorporado aos proventos dos servidores para efeito de aposentadoria.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 3º O pagamento dos servidores municipais será efetuado, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente.

§ 4º

(Este parágrafo foi suprimido pela Emenda nº 005, de 18.02.1998).

• de 15.02.1996 até 17.02.1998: (Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 002, de 15.02.1996)

Art. 26. …………

§ 4º Aos servidores do quadro efetivo que exerçam ou tenham exercício cargos comissionados, funções gratificadas ou mandatos eletivos, por 36 (trinta e seis) meses, ainda que alternados, fica assegurada uma gratificação por este período, na proporção de 1/5 (um quinto) de sua remuneração, por cada 02 anos (dois) anos de exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

§ 5º

(Este parágrafo foi suprimido pela Emenda nº 005, de 18.02.1998).

• de 15.02.1996 até 17.02.1998: (Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 002, de 15.02.1996)

Art. 26. …………

§ 5º A gratificação de que trata o parágrafo anterior se somará à remuneração, do servidor, cujo total não poderá ultrapassar a remuneração do cargo de Secretário Municipal.

§ 6º

(Este parágrafo foi suprimido pela Emenda nº 005, de 18.02.1998).

• de 15.02.1996 até 17.02.1998: (Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 002, de 15.02.1996)

Art. 26. …………

§ 6º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 02 (dois) anos, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por 12 (doze) meses.

§ 7º

(Este parágrafo foi suprimido pela Emenda nº 005, de 18.02.1998).

• de 15.02.1996 até 17.02.1998: (Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 002, de 15.02.1996)

Art. 26. …………

§ 7º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 02 (dois) anos após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos) poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas.

Art. 27. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 28. O servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou telas transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção, sendo que as férias, no limite da lei federal.

Parágrafo único.

Este é o original parágrafo único, restaurado pela Emenda nº 005, de 18.02.1998, uma vez que a Emenda nº 002 de 15.02.1996, havia acrescentado um § 2º, e renumerando este para § 1º, porém a Emenda nº 005, suprimiu o então § 2º, restaurando e renumerando este novamente para parágrafo único.
Para consultar a redação do parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002, clique no botão (RA) ao lado.

O disposto neste artigo será regulamentado na Lei que dispuser sobre o Estatuto dos Servidores, a qual deverá ser editada no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da presente Lei.
• de 15.02.1996 até 17.02.1998: (Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 002, de 15.02.1996, e posteriormente suprimido pela Emenda nº 005, de 18.02.1998)
Art. 28. ………………
§ 2º A não observância do prazo disposto no parágrafo anterior acarretará o imediato direito do servidor de requerer e receber as vantagens constantes do “caput”, a partir da data do vencimento do prazo estabelecido.

Art. 29. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 30. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores e de contribuintes facultativos, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Fica autorizada a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Petrópolis, cuja regulamentação será definida em lei.
§ 2º Fica assegurado o direito de creche aos filhos dos servidores públicos do Município de Petrópolis.

Art. 31. A investidura dos servidores públicos civis e dos empregados públicos, de qualquer dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 30 (trinta) dias.
§ 2º O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e os Conselhos Regionais das demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direito às entidades de funcionários.

Art. 32. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em Lei Federal;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o do serviço militar obrigatório será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
Este parágrafo teve sua redação uma vez alterada pela Emenda nº 002, de 15.02.1996, e mais tarde foi restaurada a redação original pela Emenda nº 005, de 18.02.1998.

Será incorporado aos proventos da aposentadoria o percentual médio de gratificação por chefia ou cargo comissionado do funcionário que tiver a chefia ou cargo comissionado, efetivamente, por 60 (sessenta) meses, ainda que alternados, atendido o disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Art. 33. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 34. É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Petrópolis disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Sindicatos ou de Federações de Servidores Públicos durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.

Art. 35. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal e do art. 87 da Constituição Estadual.
Seção III – Dos Atos e dos Procedimentos Administrativos

Art. 36. Os atos e procedimentos administrativos se subordinam às normas do art. 22 desta Lei, sendo que os atos administrativos de efeitos externos só terão eficácia após sua publicação.
§ 1º A publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa oficial e, na falta desta, na imprensa local, designada por via de procedimento licitatório, sendo a matéria oficial afixada na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário.
§ 4º Os Poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, a cada dois anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.

Art. 37. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§ 1º Os custos mensais de publicidade referida neste artigo, serão publicados no Diário Oficial dos Poderes Legislativo e Executivo até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, também se aplica aos órgãos da Administração indireta e fundacional.
§ 3º
Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 004, de 01.08.1996.

No caso de publicidade em placas de obras, deverá ser exposto o tipo de obra, o local de sua execução, o valor total, o prazo de início e fim e o nome da empresa executante bem como o valor das multas por atraso na obra.

Art. 38. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição das normas de funcionamento, da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos das autarquias e das fundações;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços para os serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II – mediante, portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e respectiva dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processo administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes deste artigo, ressalvadas as vedações legais.

Art. 39. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender às requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
Seção I – Da Câmara Municipal

Art. 40. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do Povo, eleitos em pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, em sufrágio universal, com mandato de quatro anos.
§ 1º

(Este parágrafo foi declarado inconstitucional, por unanimidade, em sessão de 21/02/2005, de acordo com a Representação de Inconstitucionalidade nº 052/2000, proposta pela Procuradoria Geral da Justiça do Estado, e julgada procedente pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
• até 20.02.2005: (redação original)
Art. 40. ………………
§ 1º O número de Vereadores é fixado em 21 (vinte e um), proporcional à população do Município, observadas as normas do art. 29, IV, da Constituição Federal e do art. 343 e seu parágrafo único da Constituição Estadual.
§ 2º As condições de elegibilidade e os casos de inegibilidade para o exercício do mandato de Vereador são os constantes de lei federal.
§ 3º Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 41. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de leis orgânicas, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II – votar as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, o orçamento anual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III – deliberar sobre a obtenção de empréstimos, operações de créditos, auxílios e subvenções, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV – autorizar a concessão real de uso de bens municipais;
V – autorizar a alienação de bens públicos, vedada a doação sem encargos;
VI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII – autorizar convênio que importem despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades de personalidade jurídica de direito público ou privado;
VIII – dispor sobre a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras Municipais e demais Planos e Programas de Governo:
IX – autorizar consórcio com outros Municípios;
X – estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano;
XI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XII – atribuir denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XIII – autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a 6 (seis) meses.

Art. 42. São da competência exclusiva da Câmara Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como destituí-los na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos dos seus próprios serviços e fixar os respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias;
VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, até 90 (noventa) dias após a apresentação do parecer prévio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, observado o seguinte:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) cópia das Contas do Município, ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após seu encaminhamento, na Câmara Municipal, na Prefeitura e nas Associações de Moradores que as requererem, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiência pública, prestarem esclarecimentos;
e) publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhadas ao Ministério Público, no caso de improbidade ou de má administração, conforme conste do Relatório do Tribunal de Contas ou de investigação da própria Câmara;
IX – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, inclusive da dos Vereadores, e decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
X – autorizar a realização de empréstimos ou de créditos interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII -autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com pessoa jurídica de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica e quando importem em despesas não previstas no orçamento anual;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XV – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XVII – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XX – outorgar, pelo voto de dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em lei, a pessoas e a entidades que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município, na forma do art. 353 da Constituição Estadual;
XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXIV – fixar, para a legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observadas as normas constitucionais, devendo incidir sobre a remuneração o imposto de renda e outros descontos determinados pela lei;
XXV – estabelecer normas sobre despesas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
XXVI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XXVII – votar a criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos de administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições.

Art. 43. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – periodicidade das reuniões;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Seção III – Dos Vereadores

Art. 44. Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura e são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Até 10 (dez) dias após a posse, o Vereador fará declaração de bens, através de ofício protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, conforme o art. 158, IV, “d”, 3 da Constituição Estadual.
§ 3º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 45. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal e art. 87 da Constituição Estadual.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 46. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 47. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV – por gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da lei.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 45, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
§ 2º O Vereador, licenciado nos termos do inciso I, tem assegurada a sua remuneração integral.
§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 48. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstos na alínea “a” do inciso II do art. 45, desta Lei, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 49. São crimes de responsabilidade os atos do Vereador que atentarem contra:
I – a existência da União, do Estado e do Município;
II – o livre exercício do Poder Executivo;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade na administração;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VII – esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A lei federal estabelecerá as normas de processo e julgamento para esses e outros crimes de responsabilidade, que forem definidos em lei.
Seção IV – Do Funcionamento da Câmara

Art. 50. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º as reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto adiante nesta Seção.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 51. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exija “quorum” qualificado.
§ 1º
Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 009, de 04.12.2001

As votações da Câmara Municipal, ordinariamente, serão realizadas mediante voto a descoberto, excetuados, conforme previstos na Constituição federal, os casos de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o expressamente disposto na Lei.
§ 2º
Este é o original parágrafo único, renumerado de acordo com o acréscimo do parágrafo anterior.

A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 52. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, ressalvado o disposto no art. 42, XIV, desta Lei Orgânica.
§ 1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão da defesa da honra e da dignidade de terceiros.
§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 53. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 54. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, ocasião em que o Vereador prestará o compromisso de cumprir fielmente o mandato, guardando a Constituição e as Leis.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se os eleitos automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º
Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 005, de 18.02.1998.

A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 55. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para a Mesa subseqüente.

Art. 56. A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, de Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 57. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 58. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele.
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão de dois terços da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
XI – devolver à Fazenda Municipal, no último dia do exercício financeiro, o saldo do numerário que lhe tenha sido liberado para execução do orçamento da Câmara.

Art. 59. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, de caráter político e fiscalizador, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores. até o máximo de 5 (cinco), que escolherão, pelo voto da maioria, o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
§ 3º Esta Comissão Representativa não pode substituir a Mesa Diretora nem interferir no exercício das atribuições específicas dela.

Art. 60. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – apresentar parecer sobre as matérias que lhe forem submetidas, na área de sua competência e nos prazos regimentais;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações e/ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos da Administração Direta e Indireta.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, se destinam ao estudo de assuntos específicos ou à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º É vedado a recondução do Vereador à Comissão Permanente, de que já tenha participado na legislatura.
§ 5º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas às autoridades competentes, para que promovam a responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme o caso.

Art. 61. A Maioria, a Minoria, as representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os Blocos Parlamentares terão líder e, quando for o caso, Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos Líderes será feita à Mesa em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, Blocos Parlamentares ou Partidos Políticos, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
§ 4º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Seção V – Do Processo Legislativo

Art. 62. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal, também denominadas Leis Orgânicas e numeradas em sequência;
II – leis básicas;
III – leis;
IV – resoluções;
V – decretos legislativos.

Art. 63. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada por outra Lei Orgânica, mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de cinco por cento do total do número de eleitores do Município no último pleito eleitoral.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, depois de prévia publicação do projeto, com destaque, no órgão oficial.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, de sitio ou de intervenção no Município.

Art. 64. A Iniciativa das leis, desde que nesta Lei Orgânica não se disponha de modo diverso, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que estes últimos a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município no último pleito eleitoral.
§ 1º As leis básicas somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º Serão leis básicas dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município.
II – Código de Obras.
III – Código de Posturas.
IV – Lei que institui o Plano Diretor do Município.
V – Lei da Saúde.
VI – Lei da Educação.
VII – Lei da Procuradoria Geral.
VIII – Lei instituidora do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis.
IX – Lei instituidora da Guarda Municipal.

Art. 65. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos da Administração direta e indireta e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargo, horário de trabalho, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e Diretorias ou órgãos equivalentes da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e financeira, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Art. 66. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade do número de Vereadores.

Art. 67. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus Distritos ou Bairros, de acordo com o número de eleitores inscritos nas respectivas seções eleitorais, dependerá da manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado interessado.
§ 1º Os projetos de lei serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos interessados, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral de cada qual.
§ 2º Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões competentes, ocasião em que será adequada à técnica legislativa.

Art. 68. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei básica.
§ 4º Será admitida “urgência especial”, em matéria cuja não aprovação imediata implique em grave prejuízo para o Município, abolindo-se os prazos regimentais:
I – sobrestará a “urgência especial” requerimento subscrito por um terço dos Vereadores solicitando esclarecimentos sobre a matéria;
II – os esclarecimentos referidos serão prestados em Plenário por servidor designado pelo Prefeito, na própria reunião ou impreterivelmente na reunião que se seguir àquela do pedido de “urgência”, de acordo com o art. 42, inciso XV.

Art. 69. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, num prazo de até 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, mediante justificação fundamentada.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O veto abrangerá texto parcial ou integral de projeto, de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62 desta Lei em seus incisos I e II.
§ 7º Não sendo promulgada a lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer, falo-á o Vice-Presidente.

Art. 70. Os projetos de Resolução tratam de matérias de interesse interno da Câmara, que não sejam objeto de Lei nem se compreendam nos limites dos atos administrativos e os projetos de Decreto Legislativo, preparados pela Mesa Diretora, dispõem sobre assuntos de competência privativa da Câmara Municipal e de efeitos externos.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final, estando definida a norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vice-Presidente, nos prazos do § 7º do art. 69.

Art. 71. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente, poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º
O texto a seguir destacado foi suprimido pela Emenda nº 005, de 18.02.1998.

O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º
O texto a seguir destacado foi suprimido pela Emenda nº 005, de 18.02.1998.

As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 4º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 6º A Câmara Municipal, por qualquer de seus Vereadores, exercerá controle efetivo, sobre as licitações realizadas pelo Município, solicitando administrativamente o envio de cópia das Atas de abertura e de julgamento do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato, sempre que julgar necessário, num prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.
Seção VII – Do Plebiscito e do Referendo Popular

Art. 73. O Plebiscito é a manifestação do eleitorado sobre fatos municipais relevantes e de interesse público, considerando-se válida e definitiva a decisão que obtenha a maioria absoluta dos votos, havendo votado, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.
§ 1º O Plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores, provocada por proposição fundamentada de iniciativa:
I – do Prefeito Municipal;
II – de qualquer Vereador;
III – de cinco por cento do eleitorado municipal, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal ou à Presidência da Câmara de Vereadores.
§ 2º Observada a legislação em vigor, o eleitorado municipal manifestar-se-á em Plebiscito sobre:
I – situação ou fato, devidamente comprovado, que contrarie os objetivos fundamentais constantes do art. 3º desta Lei ou quando suas consequências forem consideradas prejudiciais ao interesse público e ao bem-estar da população;
II – fato relevante que ameace a proteção e a conservação do patrimônio histórico-cultural do Município;
III – fato relevante que coloque em risco ou ameace o equilíbrio do meio ambiente municipal;
IV – a criação, a organização, a fusão e a supressão de distritos ou a transferência de área territorial.
§ 3º Caberá à Câmara Municipal, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, realizar o plebiscito, nos termos em que dispuser a lei.
§ 4º Cada consulta plebiscitária admitirá até duas proposições, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem eleição nacional, do Estado ou do Município.
§ 5º A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo de cinco anos.
§ 6º O resultado do Plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, obrigará o Poder Público a cumpri-la.
§ 7º O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias, que se fará com a solicitação de concurso da Justiça Eleitoral.

Art. 74. O Referendo Popular, dito legislativo, autorizado pela Câmara Municipal, é a forma de manifestação popular pela qual os eleitores aprovam ou rejeitam uma lei ou um ato administrativo, contrapondo-se à medida tomada por seus representantes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Referendo Popular o constante dos parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 73 desta Lei.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 75. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou por Diretores da Administração Direta e Indireta com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo único. No planejamento pelo Poder Executivo fica assegurada a participação popular mediante a convocação dos Conselhos Municipais.

Art. 76. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único. As condições de elegibilidades e os casos de inelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito são os dispostos em Lei Federal.

Art. 77. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da União e do Estado e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade e da Justiça Social.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 78. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a Administração municipal o Presidente da Câmara.
§ 4º A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, em assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 79. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo à vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 80. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a eleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo e/ou de mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município;
III – em período de 120 (cento e vinte) dias, por gestação, ou pelo prazo da lei, em licença de paternidade.

Art. 82. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do art. 42 desta Lei Orgânica.
Seção II – Das Atribuições do Prefeito

Art. 83. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município, sendo que, em Juízo, por procuradores habilitado;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;
V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração pública Direta e Indireta, ressalvados os das empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – declarar, por decreto, a utilidade, por necessidade pública ou por interesse social, de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativo;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, e a execução de serviços públicos por terceiros, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica;
IX – prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias, no prazo previsto em lei federal;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitadas, na forma regimental;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de sua competência;
XX – oficializar obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, condomínio, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo a projetos previstos no art. 17, inciso III, número 3 desta Lei Orgânica;
XXXVII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
XXXVIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXXIX – convocar e presidir o Conselho do Município;
XL – decretar o estado de calamidade pública;
XLI – promover a decretação de estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Petrópolis, a ordem pública ou a paz social.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas neste artigo, ressalvadas as vedações legais;

Art. 84. O Prefeito Municipal, deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado ou internacionais, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Parágrafo único. A entrega dos documentos será feita ao sucessor até 5 (cinco) dias após sua proclamação pela Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilidade .

Art. 85. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, salvo autorização legislativa.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 86. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:
I – a existência da União, do Estado e do Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade na administração;
V – a lei orçamentária:
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VII – esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Quanto às normas de processo e julgamento, aplica-se o que consta do parágrafo único do art. 49 desta Lei.

Art. 87.
Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 001, de 27.10.1994.

Nas acusações contra o Prefeito perante a Câmara Municipal:
I – por infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, definidos em lei, se admitida a acusação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, após processo regular de conhecimento, esta será encaminhada a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado;
II – por infrações político-administrativas, se admitido o recebimento da denúncia pelo voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores, o processo, até final decisão, obedecerá às normas próprias constantes da LOM e do Regimento Interno da Câmara Municipal e às demais normas processuais vigentes.
§ 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionados com a perda do mandato:
I – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
II – obstacular à Câmara o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, investigados por Auditoria ou comissão Especial de Inquérito, regularmente instituídas;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular, no prazo do inciso XIV do art. 83 desta LOM;
IV – deixar de publicar ou retardar a publicação de Leis e de atos sujeitos a esta formalidade, sem razão justificável, assim como a regulamentação desses diplomas legais, quando exigível;
V – deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais, bem como outros projetos, cujos prazos estejam fixados em lei;
VI – descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar atos contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder |Legislativo, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da constituição Federal.
§ 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, nos termos do item II deste artigo 87, se desenvolverá na forma estabelecida nos parágrafos 2º e 3º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara, sendo que no citado § 2º do art. 137, em vez de ” … a contar do recebimento da denúncia”, leia-se ” … a contar da notificação do Prefeito”.

Art. 88. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado, este assim o decidir;
II – nas infrações político-administrativas, depois de recebida a denúncia pela Câmara Municipal, se esta assim o entender necessário pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta), dias, o julgamento não estiver concluído cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 89. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas do artigo 45 desta Lei Orgânica.

Art. 90. Aplicam-se ao Vice-Prefeito o disposto nos artigos 86, 87, 88 e 89.
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 91. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais e cargos equivalentes;
II – os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.
§ 1º Os cargos são de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito.
§ 2º A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 92. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores e cargos equivalentes:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, departamentais ou autárquicos serão referendados pelo Secretário, Diretor ou funcionário de cargo equivalente.
§ 2º A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal.
§ 3º Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 93. Aplicam-se a todos os que recebem remuneração ou salário dos cofres do Município as vedações das alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 45 desta Lei.

Art. 94. Ao Administrador Regional, como delegado do Poder Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;
IV – fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas;
VI – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
VII – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
VIII – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital;
IX – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
X – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;
XI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
XII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
XIII – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O Administrador Regional, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 95, Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

Art. 96. O Prefeito Municipal, criado o Distrito, fica autorizado a criar o respectivo cargo de Agente Regional.
Parágrafo único. O Agente Regional terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
Seção V – Do Conselho do Município

Art. 97. O Conselho do Município, na forma da Lei e de seu Regulamento, é órgão superior de consulta do Prefeito, que o preside, e dele participam:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – os Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara Municipal;
IV – o Procurador Geral do Município;
V – o Coordenador de Planejamento;
VI – 6 (seis) cidadãos brasileiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução;
VII – membros delegados das Associações Representativas de Bairros, em número de 4 (quatro), sendo 2 (dois) pelo 1º Distrito e 2 (dois) pelos demais Distritos, indicados para período de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

Art. 98. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
§ 1º O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que o entender necessário.
§ 2º O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
§ 3º Atendidas a conveniência e a oportunidade, o Prefeito poderá criar outros Conselhos de assessoramento, ouvida a Câmara Municipal.
Seção VI – Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 99.
O caput deste artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 008, de 25.08.1999.

A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Básica, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, a inscrição, cobrança e execução da dívida de qualquer natureza, podendo valer-se de terceiros para a implementação de suas finalidades após os procedimentos previstos na Lei Federal de nº 8.666/93.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município reger-se-á por lei própria.
§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal, na forma de legislação específica.
TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. Constituem recursos financeiros do Município:
I – a receita tributária própria;
II – a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e nos artigos 199 e 203 da Constituição Estadual;
III – as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
IV – as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens;
V – o produto da alienação de bens dominais na forma desta Lei Orgânica;
VI – as doações e legados com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII – outros ingressos de definição legal e eventuais.

Art. 101. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes de execução do Orçamento.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
CAPÍTULO II – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 102. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo único. No que se refere à propriedade urbana não edificada, sub-utilizada ou não utilizada, o Município deverá cumprir fielmente o que dispõe o § 4º, do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 103. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 104. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 105. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, através da UFPE – Unidade Fiscal do Município de Petrópolis.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participará, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo de tributos municipais obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observado os seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 106. A concessão de remissão e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A concessão de remissão, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 107. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multa de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
§ 1º Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 2º A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Art. 108. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
§ 1º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.
§ 2º Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
§ 3º As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo e acima do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
§ 4º Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações bem como previsão para expansão dos serviços.
CAPÍTULO III – DOS ORÇAMENTOS
Seção I – Disposições Gerais

Art. 109. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as metas da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas prioridades, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais.
II – os orçamentos das entidades de Administração Indireta, inclusive, das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o art. 194 e 195 da Constituição Federal.
§ 4º Os orçamentos previstos no § 3º deste artigo, serão compatibilizados com o Plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
§ 5º
Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 003, de 22.05.1996.

Fica garantida a participação da comunidade, a partir de cada distrito, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em Conselhos Municipais a serem definidos em lei de iniciativa do Legislativo.

Art. 110. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com as diretrizes orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal.
Seção II – Das Vedações Orçamentárias

Art. 111. São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluíndo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 112. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as Contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências de recursos para a Administração indireta e fundacional;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Seção IV – Da Execução Orçamentária

Art. 113. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como a utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 114. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 115. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 116. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuições para o PIS/PASEP;
III – amortizações, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Seção V – Da Gestão de Tesouraria

Art. 117. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.

Art. 118. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração Indireta, inclusive dos fundos especiais e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas, preferencialmente, em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração Indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 119. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às pequenas despesas de pronto pagamento, definidas em lei.
Seção VI – Da Organização Contábil

Art. 120. A Contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de

contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Os serviços de Contabilidade serão dirigidos, orientados e executados por contabilistas com comprovada capacidade técnica, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 121. A Câmara Municipal terá a sua própria Contabilidade.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações contábeis até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à Contabilidade Central da Prefeitura.
Seção VII – Das Contas Municipais

Art. 122. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios as suas contas, que se comporão de:
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos Órgãos da Administração Direta com as dos fundos especiais, das Fundações e das Autarquias, Instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
III – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
IV – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado;
V – parecer do Auditor.
Seção VIII – Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 123. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado na sede da Prefeitura Municipal, em local próprio, de fácil acesso ao público.
§ 2º Os demais agentes municipais de arrecadação apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção IX – De Controle Interno Integrado

Art. 124. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS, DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 125. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
§ 1º A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
§ 2º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
§ 3º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de parcelamento do solo serão consideradas bens dominiais.
§ 4º O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão, ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 5º O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração Indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 126. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 127. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Parágrafo único. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 128. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante procedimento licitatório.
CAPÍTULO II – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 129. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 130.

(Este artigo foi suprimido por Inconstitucionalidade. Representação de inconstitucionalidade nº 017/91 acolhida por unanimidade pelo Órgão Especial do TJ/RJ)
• (Redação Original)

Art. 130. Nenhuma obra pública, acima do valor correspondente a 2.500 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis), salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreedimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término;
VI – a relação das empresas habilitadas, nunca em número inferior a 05 (cinco), e os respectivos preços apresentados.
Parágrafo único. Trimestralmente, a Secretaria de Obras publicará a relação das empresas, que estiverem sob contrato de obras com a Municipalidade, o valor dos contratos e o andamento dos serviços.

Art. 131. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 132. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, assim que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, gratuidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
§ 1º Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento de lucros.
§ 2º O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
§ 3º As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser procedidas de ampla publicidade.
§ 4º
Este parágrafo foi acrescentado pela Emenda nº 012, de 15.12.2003

Lei específica deverá dispor sobre as condições previstas no inciso VI deste artigo, no que se refere à concessão e/ou permissão para transporte coletivo urbano do Município.

Art. 133. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 134. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 135. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 136. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Seção I – Da Política de Serviço Social

Art. 137. A ação do Município, no campo do serviço social, objetivará promover:
I – a libertação do cidadão, sua justa participação no mercado de trabalho e na criação de uma sociedade igualitária;
II – o amparo ao idoso, à criança e a todo cidadão marginalizado por preconceito cultural, racial ou econômico;
III – a conscientização e libertação das Comunidades marginalizadas;
IV – o acolhimento e cuidado do deficiente na Comunidade.
Parágrafo único. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da Comunidade.
Seção II – Da Política de Saúde

Art. 138. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º A lei dará ênfase à ação preventiva de saúde, integrada numa política educacional direcionada para orientações básicas nas áreas odontológica e sanitária, assegurando-se a importância de ações que envolvam a medicina curativa e alternativa.
§ 2º Fica assegurada a criação de “Centros de Qualidade de Vida”, com acompanhamento em pré-natal, creche e maternal.
§ 3º São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o acompanhamento, a reciclagem e a avaliação permanentes, a serem feitas conjuntamente com as entidades que atuam nesta área e o incentivo e aprimoramento na formação de Agentes Comunitários de Saúde.
§ 4º É dever do Município criar e implantar o serviço de atendimento de terapia alternativa.

Art. 139. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 140. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
§ 1º É assegurada a distribuição de Agentes de Saúde por Bairros e Distritos, objetivando garantir o serviço básico e emergencial e de boa qualidade.
§ 2º É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
§ 3º O Município, no âmbito de sua competência, incentivará medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatro e demais estabelecimentos de grande afluência de público.

Art. 141. O Município criará a Coordenação de Enfermagem, para assegurar a implantação dos programas de saúde existentes, promovendo a melhoria na qualidade dos serviços de enfermagem prestados a população.

Art. 142. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com o órgão Federal ou Estadual competente;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – comunicar aos órgãos competentes as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
VII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII – gerir laboratórios públicos da área de saúde;
IX – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XI – planejar e executar política de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Saúde, para serem utilizados nas ações e serviços de Saúde explicitados nesta Lei;
XII – desenvolver convênios, contratos e projetos de intercâmbios, com Estados, União, Países Estrangeiros, e Instituições Nacionais ou Internacionais de ensino e pesquisas tanto públicas ou privadas, para execução do inciso anterior;
XIII – criar, implantar e manter serviço de atendimento terapêutico alternativo de abordagem holística, como homeopatia, massagem energética oriental, acupuntura, fitoterapia, bem como a popularização do ensino de recursos profiláticos da mesma natureza, desde que tais práticas sejam consideradas convenientes e reclamadas pelos usuários através do órgão competente;
XIV – o Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através, da implantação de política adequada, assegurando:
a) assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
b) assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais;
c) assistência a mulher, em caso de aborto, na forma da lei, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
XV – incentivar a implantação do Sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e Derivados, para garantir a auto-suficiência do Município no setor, assegurando a saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros integrados dos sistemas estadual e nacional de sangue no âmbito do SUS;
§ 1º O Município poderá desenvolver convênios, contratos e projetos de intercâmbio com o Estado, União, Países Estrangeiros e Institutos de Ensino e/ou Pesquisas Nacionais ou Internacionais, privados ou públicos, assim como entidades prestadoras de serviços de saúde, filantrópicas, públicas ou privadas, para executar os serviços citados em “a”, “b” e “c”, do inciso IV deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Saúde elaborará diagnóstico de saúde no Município, a cada biênio, o qual servirá de orientação para o planejamento da Política de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino público terá caráter obrigatório.
§ 4º O Município criará e implantará o Departamento de Odontologia Social, para assegurar uma melhor planificação, programação, coordenação, avaliação, elaboração e execução de uma política odontológica municipal que corresponda às necessidades do Município, com recursos econômicos, técnicos e administrativos próprios.
§ 5º O Município implantará política de atenção à Saúde Mental, que observe os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos Direitos Humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;
b) integração dos serviços emergênciais em saúde mental aos serviços de emergência geral;
c) ênfase à abordagem multiprofissional, bem como à atenção extra-hospitalar e ao grupo familiar;
d) ampla informação aos usuários, familiares e à sociedade organizada, sobre os métodos de tratamento a serem utilizados.
§ 6º O Município, para proteção e tratamento do doente mental incentivará:
a) destinação de recursos materiais e humanos, nos níveis ambulatorial e hospitalar, dando prioridade ao tratamento extra-hospitalar;
b) estratégias que objetivem a progressiva extinção de leitos de características manicomiais de atendimento.
§ 7º O Município poderá criar em sua Secretaria de Saúde um Departamento para receber doação de órgãos humanos.

Art. 143. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de consultoria de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de Saúde;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade, implementando-se a publicidade de seus programas de combate às doenças infecciosas e parasitárias e de atendimento às pessoas portadoras dessas patologias, promovendo informações sobre seus sintomas e formas de contaminação, além de exames preventivos ou de rotina.
§ 1º O Conselho Municipal de Entorpecentes-COMEN, tem estrutura, vinculação administrativa e nomeação de seus membros, estes sem ônus para o Município, mediante ato do Prefeito e:
a) participará do Sistema Municipal de Prevenção e Repressão de Entorpecentes, integrando a política municipal aos sistemas federal e estadual, na forma da lei;
b) superintenderá e poderá ter para tanto autonomia financeira com dotação orçamentária, o órgão específico de execução do tratamento, da recuperação e da ressocialização da usuário ou dependente de substâncias entorpecentes, lícitas e ilícitas.
§ 2º Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 144. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 145. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – avaliar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 146. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas, as cooperativas e as entidades sem fins lucrativos.

Art. 147. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos do Município e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e desenvolvimento da saúde.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º Fica assegurada, como mecanismo de democratização da saúde pública, a eleição dos diretores das entidades hospitalares pelo voto direto dos Profissionais de Saúde da unidade.
Seção III – Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art. 148. O Município manterá:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pró-escola às crianças até seis anos de idade, com preferência para as de baixa renda, sendo estas em tempo integral;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde, destinada à população de baixa renda.
§ 1º O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
§ 2º Os livros escolares não descartáveis e o material didático, em uso nas várias séries das escolas municipais, sejam padronizados pela Secretaria de Educação de modo a servirem, ao menos, por um período de quatro anos em qualquer escola municipal.
§ 3º O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos, zelando, por todos os meios ao seu alcance, pela sua permanência na escola.
§ 4º O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos, bem como a fatos relevantes que contribuam para a descontinuidade das aulas.
§ 5º Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e à valorização de sua cultura o seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
§ 6º O Conselho Municipal de Educação regulamentará a prática, nas escolas do Município, em caráter obrigatório, do hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, nas datas que antecedem feriados nacionais e municipais, bem como o ensino e o canto do Hino Nacional e dos Hinos do Estado e do Município.
§ 7º O Município não manterá escolas de segundo grau até que as crianças com até 14 (quatorze) anos de idade tenham sido atendidas na rede escolar de primeiro grau, com exceção para o Liceu Municipal “Prefeito Cordolino Ambrósio”.
§ 8º Em consequência, também não manterá nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.

Art. 149.
Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 005, de 15.02.1998.

No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos, compreendidas as provenientes de transferências do Estado ou da União, serão destinadas à Educação no âmbito do Município.

Art. 150. O Município, no exercício de sua competência:
I – estimulará as manifestações da cultura popular e facilitará, materialmente, a atividade dos artistas locais;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III – estabelecerá e implantará políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 151. O Município no desenvolvimento de sua política educacional:
I – regulamentará a instalação de creches, unidades de educação pré-escolar e fundamental, sempre que venham a ser aprovados projetos para loteamentos e conjuntos habitacionais;
II –
Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida de acordo com as alterações da Emenda nº 005, de 18.02.1998, que suprimiu a seguinte redação: “sendo vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais”, e acrescentou esta: “inclusive, subvencionando entidades desportivas profissionais para aplicação exclusiva no esporte amador, favorecendo a classe estudantil, as quais entidades ficam obrigadas à prestação de contas ao Poder Público, como condicionante de nova subvenção.”

fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, inclusive, subvencionando entidades desportivas profissionais para aplicação exclusiva no esporte amador, favorecendo a classe estudantil, as quais entidades ficam obrigadas à prestação de contas ao Poder Público, como condicionante de nova subvenção.
III – estabelecerá e implantará políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 152. O Município no exercício de sua competência apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais por meio de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – estímulo à instalação e desenvolvimento de bibliotecas, museus, arquivos e congêneres, bem como atenção especial ao acervo de obras de arte e outros bens de valor cultural para o Município;
III – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
IV – custódia de documentos públicos;
V – preservação dos documentos, obras, monumentos, além de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, dispersão ou destruição e ouvindo quando for o caso, a comunidade local;
VI – manutenção de suas instituições devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisas, inventários e formação de pessoal especializado nestas áreas;
VII – proteção do patrimônio cultural e natural através da sinalização das informações sobre a vida cultural, histórica e do patrimônio natural da cidade.

Art. 153. O Município estimulará, através de mecanismos legais os empreendimentos privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.
§ 1º O Município concederá na forma da Lei, estímulos aos proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação patrimonial.
§ 2º A Lei disporá sobre multas para os atos relativos a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de interesse histórico, ou artístico, ou cultural, ou ambiental, sendo os seus valores adequados aos custos da recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Art. 154. O Município poderá criar o Curador Municipal, que zelará pela guarda dos bens próprios municipais de interesse cultural, cujas funções serão definidas em lei.

Art. 155. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, sendo vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 156. O Município terá os Conselhos Municipais de Educação, Esporte e Lazer, da Cultura e de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico, e de Defesa da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. É assegurado a criação de Conselho Municipal de Educação, de caráter consultivo e controlador da política de Educação, a nível municipal, integrado por entidades do movimento social organizado e movimento sindical, com a necessária participação da Secretaria Estadual de Educação e sendo presidido pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 157. Para atender à obrigação da garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, pelo Município, nos termos da Constituição Estadual, a Administração Municipal poderá manter convênios com órgãos governamentais, com fundações, empresas, entidades religiosas ou particulares e pessoas físicas.
§ 1º No atendimento à realidade existente no Município, enquanto necessário, a Prefeitura, a fim de garantir o ensino gratuito, poderá fornecer Professores do Município às Escolas conveniadas ou alocar a verba necessária para o pagamento de Professores da própria Escola conveniada.
§ 2º É vedado a liberação de verbas públicas para o ensino particular, exceto a concessão de bolsas de estudo.

Art. 158. Nos termos da Constituição Federal, art. 210 § 1º e da Constituição Estadual, art. 310, o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 159. À Associação Petropolitana de Estudantes (APE) como incentivo ao associativismo estudantil, poderá ser concedida pelo Poder Público Municipal subvenção constante do Orçamento anual.
Seção IV – Da Política Econômica

Art. 160. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 161. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – estimular a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores em geral;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 162. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 163. O Município poderá consociar-se com outras municipalidades com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 164. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e às empresas de pequeno porte, a serem definidas em legislação municipal.
§ 1º Às microempresas serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
II – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
§ 2º O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
§ 3º O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

§ 4º Fica assegurada às microempresas a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou indireta.

Art. 165. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante, desde que comprovem a sua residência no Município, há mais de um ano.
Seção V – Da Política Urbana

Art. 166. A política urbanística atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantia e melhoramento da qualidade de vida de seus habitantes, adequando a distribuição especial da população, das diferentes atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, como também promovendo a integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo cidadão ao acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de gás, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 167. O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e a ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
Parágrafo único. A função social prevista neste artigo obriga ao Poder Público Municipal adotar, entre outras que se tornem necessárias, as seguintes medidas:
a) acesso à propriedade e à moradia a todos;
b) justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas por população de baixa renda;
e) adequação do direito de construir as normas urbanísticas estabelecidas no plano diretor;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do Povo e essencial à sadia qualidade de vida conservando, preservando e restaurando os processos naturais.

Art. 168. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento, expansão e reforma urbana.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, que será conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade do respectivo território e contendo as seguintes diretrizes:
I – conservar os bens e valores históricos, culturais, paisagísticos-naturais, arquitetônicos, arqueológicos, turísticos e outros elementos decorrentes das inúmeras vocações do Município;
II – considerar todos os setores da estrutura urbana, no seu aspecto físico e funcional, correlacionando-os com as áreas naturais urbanas e rurais do município, além das áreas aderentes verdes;
III – urbanizar as áreas faveladas e de baixa renda, a fim de que sejam alcançados os objetivos da função social da cidade;
IV – estabelecer o controle da circulação de veículos no tecido histórico notável, e, após a aplicação do instrumento de inventário arquitetônico definir os prédios a serem conservados;
V – regulamentar a descentralização urbana do Município, gradual e racionalmente, na direção dos Distritos, com o fortalecimento de núcleos habitacionais populares, em regiões de solo plano, com a adequada distribuição espacial da população e dos equipamentos urbanos e comunitários e com o implemento periférico de micro e média empresas que se adequem ao perfil da força de trabalho existente nos referidos núcleos;
VI – adequar o direito de construir às normas urbanísticas e aos interesses sociais;
VII – garantir mecanismos que efetivem a participação das entidades comunitárias no processo de planejamento e desenvolvimento urbano,
§ 2º É atribuição exclusiva do Município a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3º É garantida a participação popular através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselhos Municipais a serem definidos em lei.

Art. 169. O Plano Diretor será complementado pela Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, pelo Código de Posturas e pelo Código de Obras.
§ 1º A Lei do Uso, do Parcelamento e Ocupação do Solo, tem por objetivo definir os índices urbanísticos e as condições de uso e ocupação das áreas definidas no Plano Diretor.
§ 2º O Código de Posturas tem por objetivo complementar as normas de fiscalização dos assuntos de interesse público e que não estejam regulados pela legislação específica.
§ 3º O Código de Obras, respeitada a realidade de cada local, conterá normas edilícias relativas a construções, demolições e obstruções no território municipal, obedecendo aos princípios de segurança, funcionalidade, estética, higiene e salubridade das construções, mantendo permanente atualização tecnológica na engenharia e na arquitetura.

Art. 170. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização, observada a legislação vigente;
IV – proibir a cláusula de área seletiva na concessão dos transportes coletivos urbanos.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
§ 3º A Secretaria Municipal de Obras a partir de 90 (noventa) dias desta Lei e periodicamente, fará o levantamento dos terrenos disponíveis nos perímetros urbanos e suburbanos e selecionará os que sejam adequados à implantação de loteamentos populares, observadas, além de outras, as seguintes normas:
a) a Prefeitura Municipal de Petrópolis desapropriará os terrenos selecionados, adquirindo e conservando o senhorio direto sobre os mesmos;
b) nesses terrenos serão feitos os loteamentos populares cujos lotes serão vendidos à população carente de renda familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos;
c) as prestações mensais nunca serão superiores a 10%.(dez por cento) da renda familiar;
d) a cobrança das mensalidades se fará juntamente com a do IPTU;
e) os herdeiros e os possíveis compradores subseqüentes ficam sujeitos à observância destas mesmas normas.
§ 4º O Município, por interesse social, apoiará às famílias, cuja moradia se localize em terrenos, objeto de litígio, para a posse da respectiva área de sua habitação.
§ 5º Os terrenos, que margeiam os rios, que cortam o Município, são “áreas não edificáveis”, até o limite de 11 (onze) metros para cada lado do rio, reservando-se ao Município a prioridade para a construção de vias de acesso nessas áreas.

Art. 171. O Município deverá utilizar os seguintes instrumentos para o cumprimento da política de desenvolvimento urbano a serem definidos em lei:
I – imposto predial e territorial progressivo;
II – taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social;
III – fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
IV – transferências do direito de construir;
V – direito de superfície;
VI – solo criado.

Art. 172. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas carentes, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – fixar a taxação, pelas autoridades competentes das tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 173. As terras públicas municipais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos urbanos e comunitários, respeitados o Plano Diretor, ou as diretrizes gerais de ocupação do território.
§ 1º É obrigação do Município manter atualizado o respectivo cadastro imobiliário e de terras públicas abertos a consulta dos cidadãos.
§ 2º Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.

Art. 174. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará meios para:
I – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda;
II – participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
IV – preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;
V – criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambientar, de lazer, turístico e de utilização pública;
VI – especialmente às pessoas portadoras de deficiência, garantia de livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;
VII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

Art. 175. O Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Preservação, Urbanismo e Meio Ambiente, estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas a construção de casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.

Art. 176. É obrigação do Município permitir o amplo acesso da população as informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbano e regionais, agrícola, localizações industriais, projetos de infra-estrutura e informações referentes a gestão dos serviços públicos.

Art. 177. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios e com os Estados visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União, e pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 178. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III –
Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 006, de 06.05.1998.

tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos alunos da rede pública até a 8ª série do 1º grau;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – participação das entidades representativas da Comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
§ 1º O decreto de reajuste das tarifas dos coletivos das linhas municipais entrará em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, sendo vedado o reajuste das tarifas por mais de uma vez em cada mês.
§ 2º É vedado a adoção de qualquer indexador para reajustar as tarifas dos transportes coletivos.

Art. 179. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Seção VI – Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 180. Na elaboração e execução da política agrícola, o Município garantirá a efetiva participação dos diversos setores de produção especialmente dos pequenos produtores e trabalhadores rurais, através de suas representações sindicais e associativas e organizações similares, na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.

Art. 181. A política agrícola a ser implementada pelo Município dará prioridade a pequena produção com estímulo à policultura, e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I – garantir, dentro das possibilidades orçamentárias, a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas e benefícios aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II – incentivar e manter, através de programas previamente discutidos com a comunidade, pesquisa agropecuária que garante o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com métodos tecnológicos acessíveis aos pequenos e médios produtores e voltados às características regionais e ao ecossistema;
III – incentivar, através de programas previamente discutidos com a comunidade, a utilização de recursos energéticos locais, como forma de aproveitamento autosustentado do ecossistema;
IV – planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária, apicultura e aquicultura;
V – fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Município, estimulando a adubação orgânica e o controle biológico das pragas e doenças;
VI – desenvolver programas de irrigação e drenagem, produção e distribuição de mudas e sementes nativas e de reflorestamento em espécies nativas;
VII – instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para preservação do meio ambiente;
VIII – utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas dos pequenos produtores e trabalhadores rurais;
IX – estabelecer convênio com órgãos da União e Estado, bem como Universidades e entidades afins para o desenvolvimento de pesquisa técnico-científica e orientação agrícola e agrária;
X – incentivar a criação de cooperativas agroindustriais, organizadas por pequenos e médios produtores e trabalhadores rurais;
XI – firmar convênios com a União, Estado e Entidades afins para desenvolver infra-estrutura física social e econômica que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência dos trabalhadores no campo;
XII – conservar as estradas vicinais.

Art. 182. Incumbe diretamente ao Município estimular:
I – programas de créditos que assegurem a execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não;
II – geração difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas às condições microrregionais e à pequena produção;
III – controle e fiscalização da produção, armazenamento, propaganda e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, visando a preservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores rurais e consumidores, divulgando, atualizando e exigindo o cumprimento do receituário agronômico;
IV – preservação da diversidade genética, tanto animal quanto vegetal;
V – manutenção de barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território municipal, de animais e vegetais contaminados por pragas ou doenças.

Art. 183. Será criado, por lei, o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, que terá como competência:
I – a participação na elaboração da política agrícola e dos planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais;
II – a fiscalização das ações do Poder Público Municipal, no cumprimento de suas atribuições no âmbito da política agrícola e fundiária;
III – a indicação de desapropriação de áreas para criação de centros de abastecimento;
IV – a proposição de convênio com o Estado para levantamento e indicação de terras que possam ser destinadas a assentamentos rurais.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária será composto de um representante do Poder Executivo, que o presidirá, um do Poder Legislativo e de representantes de entidades de trabalhadores rurais.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária administrará o Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Fundiário, que será criado por lei, e terá como dotação um percentual da receita orçamentária do Município.
§ 3º As ações de apoio à produção do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade.

Art. 184. A conservação do solo é de interesse público em todo o município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo, cabendo a este:
I – estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II – orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;
III – desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo específica e adequada ao seu território;
IV – desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tais como estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer e outros;
V – controlar a utilização do solo agrícola;
VI – determinar, para cada região, a superfície mínima que constitui uma unidade familiar de exploração agrícola, obedecendo-se aos limites do módulo rural da região;
VII – implementar uma política de apoio à preservação e recuperação florestal, nas encostas, mata atlântica, florestas protetoras de mananciais, estimulando o reflorestamento para uso econômico nas áreas inadequadas à exploração agrícola;
VIII – no zoneamento agrícola, destinar as áreas limítrofes ao núcleo urbano, para formação de cinturões verdes que terão como objetivo a produção de gêneros de primeira necessidade;
IX – preservar, prioritariamente, as margens do Rio Piabanha e de seus afluentes.
Parágrafo único. Os gêneros de primeira necessidade produzidos nas áreas de cinturões verdes se destinarão, prioritariamente, ao abastecimento do Município.

Art. 185. Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.

Art. 186. O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programa anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado pelo Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária.
§ 1º O Programa de Desenvolvimento Rural, será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º O Programa de Desenvolvimento Rural no Município, deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos e médios produtores rurais, trabalhadores e associações.

Art. 187. Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, estimular:
I – após a geração, a difusão e a implementação de tecnologia adaptada, as condições ambientais locais;
II – os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
III – a organização do abastecimento alimentar;
IV – a elaboração de um calendário, bem como o seu cumprimento, de vacinação periódica da população animal do Município, podendo ainda:
a) fornecer, a preço de custo, a vacina para os pequenos e médios produtores;
b) conveniar com os Municípios circunvizinhos, para coincidência do calendário de vacinação, sobretudo nas propriedades fronteiriças com o Município;
c) fomentar convênios com entidades públicas especializadas;
d) promover a divulgação para a população dos programas e políticas agropecuárias.
Seção VII – Da Política de Saneamento, Habitação Popular e Recuperação Urbana

Art. 188. Cabe ao Município:
a) formular e implantar a política municipal de saneamento básico, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento;
b) participar da formulação da política estadual de saneamento básico;
c) planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo para tanto consociar-se com entidades públicas e particulares;
d) estabelecer áreas de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população, nos termos do art. 265 da Constituição Estadual no seu inciso III;
e) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
f) instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e de irrigação, assim como de combate as inundações e à erosão, e à contaminação, notadamente nos efeitos geológicos das perfurações de poços profundos e suas consequências nas áreas de entorno;
g) planejar, projetar, executar, operar e manter a limpeza dos logradouros públicos, a remoção, o tratamento e a destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
h) regulamentar e fiscalizar a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos de qualquer natureza;
i) planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União.

Art. 189. O abastecimento de água, a coleta e a disposição adequada de esgotos, o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais deverão ser executados, observando-se, entre outros, os seguintes preceitos:
I – prioridade para as ações que visem a proteção e a promoção da saúde pública;
II – no abastecimento de água, prioridade para o atendimento do consumo domiciliar, procurando-se assegurar a todos os munícipes quantidade suficiente para a adequada higiene com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
III – a preservação do equilíbrio ecológico;
IV – o melhor aproveitamento da estrutura físico-territorial das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos e a promoção de uso racional da água, visando a conservação deste recurso;
V – o incentivo ao desenvolvimento econômico;
VI – a necessidade de planejamento das ações de saneamento básico de modo integrado com o planejamento do desenvolvimento municipal e das ações de saúde e de proteção ao meio-ambiente;
VII – o reaproveitamento dos resíduos de qualquer natureza visando a conservação dos recursos naturais e energéticos.
§ 1º O Município estabelecerá formas de cooperação com outros municípios da Região Sudeste, com o Estado ou demais entidades de governo para o planejamento, execução e operação das ações relativas à produção de água potável, ao tratamento de esgotos sanitários, à drenagem das águas pluviais e ao tratamento e à destinação dos resíduos sólidos.
§ 2º Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser executados pela administração descentralizada através de autarquias ou entidades paraestatais.

Art. 190. O planejamento e a avaliação das ações de saneamento contará com a participação dos usuários dos serviços, através dos usuários domiciliares comerciais e industriais, de representantes dos trabalhadores, do Poder Legislativo e do Sistema Único de Saúde, a nível municipal.

Art. 191. As compensações financeiras e os produtos da participação do Município no resultado da exploração de potenciais hidro-energéticos ou devido a restrições ao seu desenvolvimento urbano em razão das leis de proteção aos mananciais, serão revertidos, prioritariamente, para os serviços e obras de proteção e conservação das águas e na prevenção de seus efeitos adversos.

Art. 192. Os serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos sanitários, prestados aos usuários ou postos a sua disposição de modo específico e divisível, serão remunerados mediante:
a) taxa instituída em razão da utilização potencial da infra-estrutura necessária à sua prestação;
b) tarifa cobrada pelos serviços efetivamente prestados a qual poderá ser diferenciada em função da capacidade econômica do usuário.
Parágrafo único. As taxas e tarifas acima referidas serão cobradas sem prejuízo da cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obras de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos.

Art. 193. Nos loteamentos irregulares ou naqueles onde o loteador não complementou as obras de infra-estrutura mínima para a ocupação e a mesma já se tenha dado na data da publicação desta Lei Orgânica, deverá a Municipalidade intervir, estabelecendo as seguintes normas, além de outras a serem fixadas em Lei Ordinária:
a) constituição de um grupo de trabalho, formado por representantes dos moradores e de engenheiros da Secretaria de Obras;
b) levantamento das deficiências e orçamentos de execução dos serviços a médio prazo;
c) cobrança de “taxa de contribuição de melhoria” em comum acordo com a Comunidade em questão;
d) cobrança pela Dívida Ativa, da parte que couber ao Município pelo ônus desta interveniência, devidamente fundamentada, do loteador ou de seus herdeiros, ficando os mesmos impedidos de transacionar com a Municipalidade até o fiel cumprimento do débito.
§ 1º O Poder Executivo assegurará dentro de suas possibilidades orçamentárias, recursos para fazer face às obras previstas para recuperação, saneamento e indenização naqueles loteamentos cuja ocupação se deu em função de incentivos da própria Municipalidade.
§ 2º O Município constituirá grupo de trabalho, podendo para tanto contratar empresa de consultoria, com a finalidade específica de, no prazo máximo de 3 (três) anos, elaborar o inventário técnico e projeto final de engenharia para recuperação, saneamento e urbanização dos loteamentos irregulares existentes em Petrópolis, inclusive aqueles da Prefeitura Municipal de Petrópolis, os quais constituirão o “Plano de Recuperação e Urbanização dos Loteamentos Irregulares de Petrópolis”.

Art. 194. O Município estabelecerá meios, além dos já existentes, para o incentivo das habitações populares, eliminando empecilhos burocráticos, otimizando soluções econômicas e privilegiando a construção de vilas geminadas e embriões para as populações comprovadamente de baixa renda.
Parágrafo único. Os projetos de engenharia para construção de casas populares até 70 m2 serão de responsabilidade da Municipalidade, inclusive os projetos de legalização.
Seção VIII – Da Política do Meio Ambiente e dos Produtos Tóxicos

Art. 195. O Município providenciará, com a participação da Comunidade, em articulação com o Estado e a União Federal, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
§ 1º Além do previsto nas Constituições Federal e Estadual, para assegurar a efetividade dessas medidas, incumbe ao Poder Público Municipal:
I – definir em seu espaço territorial áreas e elementos ecologicamente representativos como unidade de conservação municipal a serem especialmente protegidas, sendo a sua alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção;
II – proteger a fauna e flora silvestres – em especial as espécies em risco de extinção – reprimindo a extração, captura, transporte, comercialização de animais capturados na natureza e consumo de seus espécimes e sub-produtos e vedadas as práticas que submetam à crueldade os animais, nestes compreendidos também os exóticos e domésticos, respeitada a Lei Federal nº 5.197/67;
III – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal adequados por planejamento, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente indicadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
IV – registrar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
V – promover a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro, proteger os recursos hídricos, minimizando a erosão e a sedimentação e efetuar levantamento dos recursos hídricos, incluindo os do subsolo para posterior compatibilização entre os seus usos múltiplos efetivos e potenciais com ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas, em convênio com entidades especializadas;
VI – informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos, em convênio com entidades especializadas, quando for o caso;
VII – incentivar as entidades associativas e as diversas formas organizadas da população à participação no processo de educação ambiental da conservação da natureza com estímulos e apoio do Município;
VIII – dar ampla divulgação à Comunidade sobre a legislação ambiental e as técnicas de proteção das encostas;
IX – promover, em convênio com entidades especializadas, o inventário de seus bens ambientais e culturais, inclusive da fauna nos diferentes habitats visando a adoção de medidas especiais para sua proteção;
X – cooperar com as autoridades estaduais na proibição à caça sob qualquer pretexto, em todo o Município;
XI – instituir o planejamento ambiental dos recursos naturais renováveis gerenciando e fiscalizando a sua utilização racional e sustentada manejando-a corretamente;
XII – designar áreas próprias para o vazamento de aterros oriundos de demolições de imóveis ou de movimentos de terra, após o devido estudo de compatibilização ambiental.
§ 2º Os servidores públicos encarregados da execução da política municipal do meio ambiente, que tiverem conhecimento de inflações persistentes, intencionais ou por omissão dos padrões e normas ambientas, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
§ 3º Fica assegurada a criação do Conselho Municipal de Preservação, Urbanismo e Meio Ambiente, de caráter consultivo que definirá e controlará a política ambientalista a nível municipal, integrado por representantes das entidades ambientalistas, e das Secretarias Municipais competentes e de entidades especializadas.
§ 4º O Poder Público Municipal, com a participação da Comunidade civil organizada, cuidará de elaborar a legislação ambiental complementar e suplementar, na forma da lei.
§ 5º A lei poderá criar o Serviço Municipal de Fiscalização e Proteção Ambiental, vinculado ao Departamento de Planejamento Urbano e Ambiental, observadas as seguintes orientações:
I – organização de um corpo de voluntários e estagiários treinados e credenciados, além de promoção do credenciamento de entidades ambientalistas da sociedade civil;
II – exercício, além das incumbências listadas no § 1º do art. 195 da fiscalização do comércio de lenha, carvão e plantas ornamentais, complementando, através de convênio, a ação dos órgãos federais e estaduais competentes;
III – atuação de forma integrada no controle de incêndios florestais, e implementação de medidas de vigilância, com o apoio da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros.

Art. 196. Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada sua utilização para o pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta, ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
§ 1º Constituem-se recursos para o Fundo:
I – 20% (vinte por cento) de compensação financeira a que se refere o art. 20, parágrafo 1º da Constituição Federal;
II – o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III – dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IV – repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;
V – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
VI –
Este inciso foi acrescentado pela Emenda nº 011, de 06.08.2003

os valores resultantes de acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VII –
Este inciso foi acrescentado pela Emenda nº 011, de 06.08.2003

saldo positivo apurado em balanço.
§ 2º
Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 011, de 06.08.2003

Ficará responsável pela Gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável, que deverá apresentar anualmente as contas do exercício imediatamente anterior, bem como um plano de aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho competente para assuntos ambientais.

Art. 197. O Município no seu Plano Diretor, conjuntamente com o Estado e a Comunidade, efetuará o zoneamento ambiental de seu território e o uso racional do solo segundo suas vocações tanto de ordem sócio-econômicas como geológico geotécnicas.
§ 1º A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, para estes fins, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 2º O registro dos projetos de loteamentos e condomínios horizontais dependerão do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 3º São áreas de preservação permanente:
I – as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nos topos dos morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação à base;
II – as florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução das espécies migratórias definidas em legislação federal;
III – as áreas de interesse natural e cultural;
IV – as Zonas de Vida Silvestre previstas na área de Proteção Ambiental de Petrópolis;
V –
Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 010, de 11.12.2002

as áreas cobertas por vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica;
VI – os espelhos d’água dos lagos naturais e artificiais do Município:
VII – as áreas de encostas cujo desmatamento possa potencializar em risco geológico para a população e vias de circulação situadas a montante e juzante de encostas;
VIII – os demais casos previstos na legislação.
§ 4º No caso de áreas urbanas assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo, nos termos da legislação federal e estadual.
§ 5º As terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
§ 6º E vedada a criação de aterros sanitários à margem dos rios, nascentes e outros corpos d’água.

Art. 198. O Município exigirá dos produtores de produtos e subprodutos da flora e da fauna a apresentação de registro atualizado do órgão federal competente.
§ 1º As embalagens de carvão vegetal deverão conter impressos, em caracteres visíveis, advertência de que o produto se origina da floresta e que em sua elaboração, foram consumidos oxigênio e madeira, devendo a Lei Municipal dispor sobre o assunto.
§ 2º As atividades econômicas, que tenham como fonte energética o consumo de lenha e carvão vegetal, ficam impedidas de se instalarem no Município devendo as atualmente existentes promoverem, em tempo hábil, a substituição dela por outra fonte alternativa.
§ 3º Nos termos deste artigo, ao consumidor que não puder comprovar a origem de sua lenha ou carvão vegetal serão aplicadas as sanções a serem estabelecidas em lei, inclusive, a pena de suspensão temporária ou definitiva de funcionamento do estabelecimento.

Art. 199. O orçamento municipal, através de taxação diferenciada aos agentes poluidores, assegurará recursos para recuperação dos nossos rios, objetivando devolver-lhes a vida e beleza natural.
Parágrafo único. As empresas, definidas pelos órgãos competentes como poluidoras, deverão contribuir financeiramente para esta recuperação, sob pena de não ter seu alvará renovado, conforme estabelecido em lei.

Art. 200. A lei definirá uma política ambiental racional que estabelecerá o controle da poluição, combate às pragas e doenças, controle da erosão e proteção do meio ambiente.

Art. 201. É vedado o armazenamento de produtos tóxicos juntamente com produtos destinados à alimentação humana.
§ 1º É obrigatório, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o uso de luvas de proteção para o funcionário que manusear o produto tóxico em vendas a granel, bem como o uso de equipamento de proteção completo para o aplicador desses produtos.
§ 2º É vedada a utilização de produtos tóxicos no tratamento ou conservação de ração animal ou sementes, os quais possam vir a comprometer a qualidade dos derivados desse animal ou dessa cultura, destinados ao consumo comum.
§ 3º Nos casos de contaminação de mananciais, inclusive, por produtos tóxicos, o serviço de epidemiologia e vigilância sanitária do Município terá competência para interditá-los caso haja riscos à saúde pública.
§ 4º Fica o produtor dos ramos de hortifruticultura e floricultura obrigado a respeitar o período mínimo de carência, recomendada pelas normas do Ministério da Agricultura para colheita de seus produtos após a aplicação de agrotóxicos.
§ 5º Compete à fiscalização sanitária intervir nos casos de utilização indevida de produtos tóxicos que possam pôr em risco a saúde humana, animal e ambiental.

Art. 202. A lei criará a Comissão Municipal de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas – COMCAB, responsável pela implantação de um programa multidisciplinar nas áreas de saúde, educação, vigilância sanitária, extensão rural e mobilização comunitária, visando à preservação da saúde humana e ambiental quanto ao uso dos produtos agrotóxicos.
§ 1º A COMCAB terá finalidade eminentemente educacional e preventiva.
§ 2º Fica garantido a participação ativa da Comunidade civil organizada nos trabalhos e na composição da Comissão.
§ 3º A equipe executora da COMCAB, responsável pelo desenvolvimento do programa, será constituída pelos órgãos, entidades e representantes da Comunidade do Município.
§ 4º Os órgãos e instituições do Estado e da União participarão na qualidade de prestadores de assessoria técnica, através de convênios.
§ 5º O Município providenciará que, pelo menos, um de seus laboratórios esteja apto a realizar o controle de resíduos tóxicos nos produtos agrícolas, garantindo assim a preservação da saúde do público consumidor.
§ 6º O Município providenciará a sistematização do registro de informações com relação às intoxicações por agrotóxicos, nas áreas de saúde, de modo a propiciar conhecimento da situação vigente e oferecer atendimento médico adequado, quando necessário.
CAPÍTULO II – DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 203. O consumidor tem direito à proteção do Município.
Parágrafo único. A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através da criação, pela Prefeitura, de um Departamento de Defesa do Consumidor, e terá como competência:
I – apuração das denúncias recebidas;
II – aplicação de multas, através do corpo de fiscais, nos casos de procedência das denúncias;
III – encaminhamento ao serviço de fiscalização sanitária do Município das denúncias atinentes a estabelecimentos que comercializem produtos que venham ou possam vir a causar danos à saúde pública;
IV – desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
V – prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor de baixa renda, em articulação com a Ouvidoria do Povo.

Art. 204. O Departamento de Defesa do Consumidor divulgará, periodicamente, as denúncias procedentes e apuradas, indicando a Empresa ou Instituição punida, bem como a penalidade aplicada.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205. As Administradoras e Corretoras de Imóveis, que prestam serviços no ramo imobiliário no território do Município, ficam obrigadas a recolherem o Imposto Sobre Serviços – ISS, no valor de 6% (seis por cento), referente às operações de venda e locação de imóveis, utilizando-se como base de cálculo para a cobrança do ISS sobre a venda de imóvel o mesmo valor atribuído para cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, enquanto para a cobrança sobre a locação de imóveis, se utilizará a taxa de administração inclusive, a cobrada no início e nas renovações da locação, a título de despesas com a feitura do Contrato, no valor de um mês de aluguel.

Art. 206.
Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda nº 007, de 25.08.1999.

É vedado o funcionamento de atividades comerciais em regime de horário livre para empresas que não implantarem o regime de 2 (dois) turnos, a fim de se viabilizar a determinação constitucional contida no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a exceção das farmácias e drogarias, que funcionarão em regime de plantão, pelo sistema de rodízio, conforme determina o art. 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, sujeitos os infratores à cassação de alvará.
Parágrafo único. A fim de compensar a perda ocorrida com a transferência dos feriados do meio de semana para as segundas-feiras, o descanso da semana inglesa para o funcionário do comércio petropolitano será transferido para 3ª feira.

Art. 207. O Poder Executivo tomará as providências necessárias para executar o que dispõe esta Lei Orgânica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em relação aos Fundos, e, no prazo de 1 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei, em relação aos Conselhos, à exceção do já previsto nesta Lei.

Art. 208.

(Este artigo foi suprimido por Inconstitucionalidade. Representação nº 022/91 acolhida pelo Órgão Especial do TJ/RJ).
• (redação original)
Art. 208. Ficam confirmados e revigorados os termos do Convênio assinado entre a Municipalidade e o Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Rio de Janeiro em 16 de abril de mil novecentos e oitenta e três, excetuando sua cláusula 13ª e estabelecendo como competência exclusiva do Sindicato a organização administração, admissão de expositores e fiscalização interna das feiras, mostras e eventos de artesanato, o reconhecimento da capacidade profissional de adesão bem como propor à municipalidade a instalação de feiras, mostras ou eventos de artesanato.
Parágrafo único. Executivo, dentro de sua competência, estabelecerá em lei, as normas para o exercício das atividades da profissão de artesão na área do Município.

Art. 209. As Escolas Municipais deverão ministrar, obrigatoriamente, a partir da segunda série do primeiro grau, o ensino do que dispõe os Títulos I e II da Constituição Federal, a partir do ano de 1991, conforme critério a ser estabelecido pela Secretaria de Educação.

Art. 210. A partir da publicação da presente Lei, nenhum servidor público municipal, ativo ou inativo, poderá receber como remuneração total, seja a que título for, quantia superior àquela percebida pelo cargo de Secretário Municipal.

Art. 211. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, a cada trimestre, relatório de todos os procedimentos licitatórios realizados no período, no qual deverá constar:
I – o objeto da licitação;
II – o valor da compra, serviço ou obra;
III – o prazo de pagamento;
IV – o licitante vencedor.

Art. 212. O Município deverá de acordo com suas possibilidades:
I – emitir e comercializar o passe de estudante, ficando facultado a formalização de convênio para esse fim com empresa de economia mista municipal ou empresa pública;
II – prover ações que obriguem ao proprietário do solo urbano ou rural, não edificado ou subutilizado a promover seu adequado aproveitamento;
III – gerar mecanismos que solucionem conflitos de uso e ocupação do solo urbano e rural, assegurando, em especial, a titulação e a posse das áreas já ocupadas pela população de baixa renda;
IV – estimular a utilização de fontes energéticas alternativas, como gás natural, biogás, energia solar e energia eólia.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 213. As áreas correspondentes a Nogueira, Bonsucesso, Araras e Fazenda Inglesa constituirão um novo Distrito do Município de Petrópolis, a ser estabelecido em lei.

Art. 214. No prazo limite máximo de 2 (dois) anos, o Executivo Municipal deverá elaborar um plano no qual se formule o destino adequado de todos os efluentes líquidos, industriais e domésticos que, no presente momento, são lançados na rede fluvial do Município ou que o atravesse.
Parágrafo único. Este plano deverá prever a despoluição das bacias hidrográficas do Município de forma progressiva, a partir das cabeceiras, até a limpeza total do sistema.

Art. 215. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

Art. 216. Aos funcionários públicos municipais que tiverem seus pedidos de aposentadoria protocolados até a data da promulgação dessa Lei não se aplicará o § 5º do art. 32 desta Lei Orgânica.

Art. 217. Os Secretários Municipais, Diretores e cargos equivalentes, deverão apresentar ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, declaração de seus bens.

Art. 218. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 219. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Petrópolis, em 05 de abril de 1990.

Fernando Coelho, Presidente – Marco Antônio Moreirão, 1º Vice Presidente (Presidente da Comissão de Sistematização) – Hélio Martins Fiúza, 2º Vice Presidente – Argemiro André Ribeiro, 1º Secretário – Jorge Barenco da Silva, 2º Secretário (Presidente da Assembléia Organizacional) – Alcindo de Carvalho Bastos – Antonio Elias da Cruz Gonçalves, Relator Geral – Antonio Neves Retondaro – Carmen Felicetti – Eli Gonçalves de Oliveira – Fernando Leite Fortes – João Luiz Borges de Freitas – Jose Carlos Blanc – Luiz Fernando Rocha – Marcio Arruda de Oliveira – Milton de Souza Rossi – Nelcyr Antonio da Costa – Paulo Marambaia – Paulo Pires de Oliveira – Walcyr Dias Canedo – Wanderley Braga Taboada – Philippe Guedon (Licenciado)